O que a lei exige na contratação
A Lei 14.133/2021, no art. 150, proíbe contratar sem a indicação dos créditos orçamentários para as parcelas que vencem no exercício em que se contrata. Pela Lei 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil, a despesa pertence ao ano em que foi empenhada e o empenho não passa do crédito concedido.
As parcelas dos anos seguintes dependem da disponibilidade de crédito observada a cada exercício, e o contrato que passa de um exercício pede previsão no plano plurianual (art. 105).
Os contratos contínuos
No contrato de serviço ou fornecimento contínuo, que pode ter até 5 anos, a Administração atesta, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados e a vantagem em manter o contrato. Sem crédito para a continuidade, a lei lhe dá a opção de extinguir o contrato sem ônus, apenas na próxima data de aniversário e nunca em prazo inferior a 2 meses dela (art. 106).
O que muda para quem fornece
A consequência é de planejamento. A carteira de contratos públicos somada pelo valor global mistura o crédito deste exercício com o dos próximos. Lida por exercício, ela separa o que já tem crédito indicado do que se confere a cada orçamento. É leitura da regra escrita, sem previsão sobre o pagamento de contrato algum.
As exceções
Na contratação direta, o processo demonstra a compatibilidade da previsão de recursos com o compromisso assumido (art. 72, IV), e o contrato licitado pela lei antiga segue as regras dela até o fim (art. 191).
Este texto descreve a regra escrita e não é conselho jurídico. Caso com mais camadas pede análise individual.
Fontes. Lei 14.133/2021, arts. 72, 92, 105, 106, 150 e 191; Lei 4.320/1964, arts. 34, 35 e 59.