As cinco hipóteses
O art. 137, §2º, traz cinco hipóteses, que são a supressão de obras, serviços ou compras além do limite legal; a suspensão da execução por ordem escrita por mais de 3 meses; suspensões repetidas que totalizem 90 dias úteis; o atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, nos pagamentos de obras, serviços ou fornecimentos; e a não liberação, no prazo, de área, local ou objeto para a execução.
Os contratos da lei antiga
Na Lei 8.666/1993, o marco do atraso era de mais de 90 dias, sem data de partida escrita no inciso. O contrato assinado antes da lei nova, ou licitado pela 8.666 até a revogação dela, em 30 de dezembro de 2023, segue nessa regra durante toda a vigência. A lei escolhida está indicada no edital ou no instrumento da contratação direta.
Os limites do direito
O direito não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o atraso decorre de ato ou fato para o qual a empresa contribuiu. E a lei assegura à empresa o direito de optar pela suspensão das obrigações até a normalização, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. É direito, não obrigação.
Como a extinção acontece
Do lado da empresa, a extinção não é ato unilateral. A lei prevê a extinção consensual, que depende de interesse da Administração, a arbitral e a judicial. Rescisão era a palavra da lei antiga, e a lei nova diz extinção.
Este texto descreve a regra escrita e não é conselho jurídico. Caso com mais camadas pede análise individual.
Fontes. Lei 14.133/2021, arts. 137, 138, 190, 191 e 193; Lei 8.666/1993, art. 78, XV.