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Ordem cronológica de pagamento: o que a Lei 14.133 escreve

No contrato público, a ordem cronológica de pagamento não é escolha de gabinete. A Lei 14.133/2021 escreve a ordem, as exceções, o controle e a publicação.

Por fonte e por categoria

O art. 141 manda observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contrato, que são fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. A nota de um contrato disputa lugar dentro da sua fonte e da sua categoria.

As cinco exceções

A ordem pode ser alterada só em cinco situações, que são grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade; pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e outros do mesmo inciso, com risco de descontinuidade demonstrado; sistemas estruturantes, com o mesmo risco; falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada; e objeto imprescindível, com risco demonstrado.

Cada alteração exige justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas. A inobservância imotivada leva à apuração de responsabilidade do agente.

A publicação mensal

O órgão deve publicar todo mês, em seção específica de acesso à informação no seu site, a ordem cronológica dos seus pagamentos e as justificativas de cada alteração. Para quem fornece, essa publicação é informação de gestão.

Qual lei vale para o seu contrato

A regra vale para o contrato regido pela Lei 14.133/2021. Contrato licitado pela Lei 8.666/1993 segue regido por ela durante toda a vigência, e a lei escolhida está indicada no edital ou no instrumento da contratação direta.

Este texto descreve a regra escrita e não é conselho jurídico. Caso com mais camadas pede análise individual.

Fontes. Lei 14.133/2021, arts. 141, 190 e 191.