Por fonte e por categoria
O art. 141 manda observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contrato, que são fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. A nota de um contrato disputa lugar dentro da sua fonte e da sua categoria.
As cinco exceções
A ordem pode ser alterada só em cinco situações, que são grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade; pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e outros do mesmo inciso, com risco de descontinuidade demonstrado; sistemas estruturantes, com o mesmo risco; falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada; e objeto imprescindível, com risco demonstrado.
Cada alteração exige justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas. A inobservância imotivada leva à apuração de responsabilidade do agente.
A publicação mensal
O órgão deve publicar todo mês, em seção específica de acesso à informação no seu site, a ordem cronológica dos seus pagamentos e as justificativas de cada alteração. Para quem fornece, essa publicação é informação de gestão.
Qual lei vale para o seu contrato
A regra vale para o contrato regido pela Lei 14.133/2021. Contrato licitado pela Lei 8.666/1993 segue regido por ela durante toda a vigência, e a lei escolhida está indicada no edital ou no instrumento da contratação direta.
Este texto descreve a regra escrita e não é conselho jurídico. Caso com mais camadas pede análise individual.
Fontes. Lei 14.133/2021, arts. 141, 190 e 191.